Decisão TJSC

Processo: 5000319-24.2024.8.24.0089

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082831135 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000319-24.2024.8.24.0089/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados por M. F. D. Q. e L. D. S. contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A para condenar a requerida ao pagamento de:

(TJSC; Processo nº 5000319-24.2024.8.24.0089; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082831135 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000319-24.2024.8.24.0089/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados por M. F. D. Q. e L. D. S. contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A para condenar a requerida ao pagamento de: a) indenização em danos morais em favor dos autores no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (28/11/2023); b) indenização em danos materiais em favor dos autores no valor de R$ 12.134,96 (doze mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), deduzidas eventuais quantias ressarcidas administrativamente pela parte requerida, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde o evento danoso, ou seja, o extravio das bagagens (28/11/2023). Sobre a condenação incide correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC.  Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil [...] (Apelação nº 5080489-50.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born).  Sem custas e honorários, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082831135v2 e do código CRC 4ccd89a7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:20     5000319-24.2024.8.24.0089 310082831135 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082831137 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000319-24.2024.8.24.0089/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA COMPANHIA RÉ. 1) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO - NÃO ACOLHIMENTO - HIPÓTESES DO ART. 995 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. 2) ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO EXTRAVIO DEFINITIVO DA BAGAGEM - REJEIÇÃO - EXTRAVIO DEFINITIVO INCONTROVERSO - PREVALÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL ESTABELECIDO PELO ART. 6º,  VI, DO CDC - EMPRESA TRANSPORTADORA QUE NÃO EXIGIU DECLARAÇÃO PRÉVIA DE CONTEÚDO E VALOR DA BAGAGEM (ART. 734, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC), ASSUMINDO O RISCO QUANTO À BAGAGEM TRANSPORTADA, DEVENDO PREVALECER O ROL DE BENS EXTRAVIADOS E RESPECTIVOS VALORES APONTADOS PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTE: "Teses de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica e de outras legislações correlatas, quando o extravio definitivo de bagagem ocorre em voo doméstico. 2. O valor da indenização material não deve ser limitado quando condizente com os valores usualmente praticados, sobretudo quando se trata de relação de consumo." (TJSC, Apelação n. 5004767-04.2023.8.24.0080, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-06-2025). 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM - DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) POR AUTOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082831137v9 e do código CRC 681cc5df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:20     5000319-24.2024.8.24.0089 310082831137 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000319-24.2024.8.24.0089/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1262 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas